O povo do Município de Manga/MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei nº 02/2023, do Poder Executivo passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º. Fica alterado os artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.702, de 20 de setembro de 2008 referente a competência e composição do CODEMA, passando a vigorar a seguinte redação complementar:
[...]
Art. 7º: Fica criado o CODEMA que terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do poder público e da sociedade civil a saber:”
I – Representantes do Poder Público:
TITULARES
SUPLENTES
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
Escola Pública Estadual;
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
Instituto Estadual de Florestas – IEF;
Polícia Militar Ambiental;
Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais – COPASA/MG.
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
Escola Pública Estadual;
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
Instituto Estadual de Florestas – IEF;
Polícia Militar Ambiental;
Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais – COPASA/MG.
II – Representantes da Sociedade Civil:
TITULARES
SUPLENTES
Representante de entidade do segmento comercial e Industrial local;
Representante de associação de Bairros;
Representante de entidade de classe dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
Representante de entidade de classe dos Produtores Rurais;
Representante da Igreja Católica;
Representante de Igreja Evangélica;
Representante de Escola Particular;
Representante da Associação Manguense de Apoio ao Menor – AMAN;
Representante da Associação de Catadores e Recicladores de Manga – ACREMAN;
Representante de Artesãos;
Representante da Agricultura Familiar;
Representante de entidade voltada a Proteção dos Animais.
Representante de entidade do segmento comercial e industrial local;
Representante de associação de Bairros;
Representante de entidade de classe dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
Representante de entidade de classe dos Produtores Rurais;
Representante da Igreja Católica;
Representante de Igreja Evangélica;
Representante de Escola Particular;
Representante da Associação Manguense de Apoio ao Menor – AMAN;
Representante da Associação de Catadores e Recicladores de Manga – ACREMAN;
Representante de Artesãos;
Representante da Agricultura Familiar;
Representante de entidade voltada a Proteção dos Animais.
Art. 2º- Esta Emenda Modificativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.